sexta-feira, 11 de maio de 2012

ATENÇÃO ROTEIRISTAS, ISSO TAMBÉM SERVE PARA VOCÊS: PESSOAS JURÍCAS FORJADAS PODEM MASCARAR RELAÇÃO DE EMPREGO

Creio que vocês já devem ter acompanhado notícias de empresas envolvidas em imbróglios relacionados com os famosos PJ´s ou pessoas jurídicas. O fato é que entre verdades e mentiras, os PJ´s quase sempre estão no foco da mídia por razões controvertidas.
De longa data, esses profissionais têm despertado a atenção das autoridades que lidam com questões trabalhistas, no sentido de se tentar coibir uma prática comum, mas muitas vezes de difícil constatação: a criação de uma pessoa jurídica simulada, no intuito de encobrir uma relação de emprego.
Agora eu peço licença aos estudiosos do direito, porque quero ilustrar uma situação que envolve discussão jurídica, a qual pretendo continuar a usar a minha linguagem informal, que é a marca deste espaço. Desde já lhes digo que não quero transformar esta postagem num artigo jurídico, mas tão somente em algo esclarecedor que possa levá-los a uma certa reflexão, sem que tenha que me apoiar em um exemplo específico.
Pois bem, as pessoas jurídicas são empresas representadas por pessoas físicas que prestam serviços para uma contratadora dos seus préstimos. Nela há uma relação contratual cujo objeto é a mera prestação de serviços, onde uma presta o serviço contratado e em contrapartida recebe o montante que lhe cabe, sem que desta relação surjam efeitos na seara trabalhista. De uma forma simplória é mais ou menos assim.
Já a relação de emprego é uma relação jurídica mais complexa, que se configurada, traz para ambas as partes; empregador e empregado uma série de direitos e obrigações tuteladas pela Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, para ser configurada uma relação de emprego é necessário que estejam presentes quatro requisitos, que indissociáveis, fazem existir uma relação jurídica complexa, com todas as suas consequências, mesmo que não tenha sido assinado um contrato neste sentido.
Os requisitos são: 
A pessoalidade: o próprio empregado presta o serviço em seu nome e diretamente ao empregador. Por isso pessoa jurídica, a princípio não pode ser empregado.
Onerosidade: o trabalho prestado deve ter como contraprestação uma remuneração, o salário. Serviços gratuitos, como o voluntariado, não são empregos.
Subordinação: o empregado está subordinado ao empregador. Ele presta os serviços sob as suas orientações, sem igualdade hierárquica.
Não eventualidade: o trabalho deve ser habitual. Serviços prestados esporadicamente não podem ser considerados como requisitos para reconhecimento de relação de emprego.
Mais uma vez deixo claro que, para que seja configurada uma relação de emprego, é necessária a existência concomitante destes requisitos, na falta de um, já não é possível existir a relação jurídica empregatícia.
No entanto, o que ocorre, é que por vezes profissionais prestam seus serviços com a existência desses quatro requisitos, mas nos termos do contrato, estão configurados como pessoa jurídica, gerando uma fraude na legislação trabalhista. E o pior é que muitas vezes uma relação de emprego já está assim pactuada desde o início, mas na prática se faz um contrato de prestação de serviço mediante um PJ.
A razão da fraude reside no fato de que, ao trabalhar como PJ, o empregado não tem para si o recolhimento de todos os encargos e tributos a nível previdenciário e fundiário (do FGTS), como também, ao fim do término do contrato, não tem direito a receber todas as verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia.
Mas nem tudo está perdido, pois se o PJ trabalha como se empregado fosse, ao fim do contrato com a tomadora dos seus serviços, ele pode ajuizar uma reclamação trabalhista junto a Justiça do Trabalho, para expor os fatos e pleitear a anulação do contrato como PJ, pedindo o reconhecimento e a declaração da relação de emprego. Desse modo o empregador vai ter que pagar, ainda que retroativamente, todas as verbas que o empregado tem direito se este vier a lograr êxito no litígio.
Essa regra vale para todo e qualquer profissional, de qualquer área ou função. Inclusive os roteiristas, mesmo que eles prestem seus serviços em casa. Pois a nossa legislação trabalhista permite que o empregado trabalhe fora das dependências da empresa empregadora.
Mas atenção! A ação só deve ser ajuizada dentro de um período de dois anos contados do fim do contrato de prestação dos serviços, sob pena de prescrição que a é a perda do direito de ajuizar a reclamação trabalhista.
Se você trabalha ou conhece alguém que trabalha como PJ esteja atento para não ter seus direitos sabotados. Mas antes que vocês terminem de ler esta simplória postagem e pulem da cadeira feito um canguru pirilampo no intuito de “botarem a sua empresa no pau”; lembro mais uma vez, que é necessária a existência concomitante dos quatro requisitos anteriormente demonstrados.
Aconselho até consultar um advogado, que vai lhe perguntar todos os detalhes necessários para que seus direitos possam ser assegurados e devo lhes garantir que no ramo jurídico o diabo reside mesmo é nos detalhes.
Não sei se fui claro, mas a minha intenção foi tão somente alertar para evitar que vocês também caiam numa eventual fraude e se caírem, já saibam como procederem.

Qualquer dúvida me sigam lá no twitter:  @TonnyCruzBR

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